- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser imposta apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente para a manutenção da custódia a simples menção à vedação legal a que alude o art. 44 da Lei Lei nº 11.343/06. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a Lei 11.464/2007, ao suprimir do artigo 2º, II da Lei 8.072/1990, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Constituição Federal de de 1988, sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema. 3. Se a prisão do paciente foi mantida tão só em razão da vedação legal, tecendo o magistrado, ainda, considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e das suas consequências sociais, revela-se presente o constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida para que o paciente seja posto em liberdade provisória mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC n. 145.947/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 9/5/2011.)
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