- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO E REINCIDÊNCIA DA RÉ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e, isso, inclusive em relação aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, não obstante a vedação contida no artigo 44 da nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006. 2 - No caso, o Juiz de primeiro grau manteve a custódia cautelar da paciente apenas em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e pela repercussão que este causa na sociedade, acrescentando o Tribunal de origem tratar-se a acusada de reincidente específica, que cumpria pena em regime aberto na ocasião do flagrante de que se trata, fundamentos esses insuficientes à manutenção da segregação cautelar. 3 - Ademais, não pode o Tribunal local suprir eventual lacuna na fundamentação expendida pelo Juiz de primeiro grau para o indeferimento da liberdade provisória. 4 - Habeas corpus concedido. (HC n. 191.011/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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