- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO ROUBO CONSUMADO AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte tem proclamado que, em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de acréscimo acima do mínimo legal faz-se necessária a demonstração da sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução - o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios. 3. No caso, os dois delitos de roubo, o primeiro consumado e o outro tentado, foram cometidos em sequência, com intervalo de tempo inferior a uma hora, em locais próximos, mediante emprego de arma de fogo, utilizando modus operandi muito semelhante apesar das vítimas serem diferentes, sendo certo que os agentes agiram com unidade de desígnios, o que deixa clara a caracterização da continuidade delitiva entre as condutas imputadas, aferida da simples leitura da sentença. 4. O aumento da pena é fixado levando-se em consideração, tão-somente, o número de infrações cometidas, sendo certo que, em se tratando de condenação por dois crimes em continuação, o aumento não deve exceder o percentual mínimo de 1/6. 5. Reconhecida a primariedade dos réus e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, sendo inadmissível a imposição de regime prisional mais rigoroso com base exclusivamente na gravidade em abstrato do delito. 6. Ordem concedida para reduzir a sanção corporal imposta aos pacientes para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridas no regime semiaberto, e 15 dias-multa. (HC n. 145.894/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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