- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (5 ANOS E 6 MESES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (2 ANOS), EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E 14 DA LEI 10.826/03). AUMENTO DE PENA RESULTANTE DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE ROUBO (3/8), FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CABIMENTO DA EXASPERAÇÃO MÍNIMA (1/3). REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, TODAVIA NÃO INVOCADA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DO ACÓRDÃO. 1. Nos delitos de roubo qualificado, mostra-se inadmissível o critério meramente quantitativo para o aumento da pena, consistente numa fração do aumento máximo correspondente ao número de circunstâncias, por não atender às exigências de individualização da pena, se não se faz acompanhar de fundamentação que examine as circunstâncias concretamente existentes. 2. O fato de o paciente ostentar condenação definitiva por crime contra o patrimônio - circunstância essa não invocada quando da fixação do quantum da pena privativa de liberdade - justifica a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, com a ressalva do entendimento do Relator, tão-somente para reduzir a pena privativa de liberdade relativa ao delito de roubo qualificado para 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 155.503/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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