- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 03/08/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NOS QUADROS DA OAB/SC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VI, E § 3º, E 44, II, DA LEI 8.906/94. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial manejado contra acórdão que manteve a sentença concessiva da ordem de segurança impetrada por magistrado compulsoriamente aposentado por implemento de idade objetivando sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/SC. 2. Não há, nos autos, nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão. 3. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255 e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que a recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, de modo que não se conhece da pretensão pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. No curso do processo de inscrição, visando apurar a idoneidade do requerente, a OAB/SC deu início a procedimento incidental motivado por denúncia anônima que apontava indícios de irregularidades no período em que o ora recorrido exerceu o cargo de Presidente do TJ/SC. Em razão disso, o então candidato ao registro na OAB impetrou o mandado de segurança a que aludem os presentes autos, objetivando a extinção do incidente de inidoneidade contra ele instaurado, bem como o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. 5. A segurança foi concedida na primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo, originando o presente recurso, por meio do qual OAB/SC pretende o reconhecimento da legalidade da instauração do incidente de inidoneidade contra o recorrido. 6. A questio juris retratada neste recurso especial está na discussão acerca da possibilidade de a OAB, sob alegação de averiguar o preenchimento de requisitos para inscrição de candidato nos seus quadros, realizar processo investigatório com supedâneo em denúncia anônima que noticiou suposto cometimento de ato de improbidade administrativa pelo bacharel. 7. O inciso VI do art. 8º da Lei 8.906/94 prevê como requisito para inscrição como advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ao lado de outros, a idoneidade moral. Observa-se que o referido Estatuto atribui à Autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento dessa qualidade do candidato que, por determinação legal, é indispensável ao exercício da advocacia. Frise-se que aqui não se questiona as diligências administrativas a serem adotadas pelo Órgão para buscar os elementos necessários à formação de sua convicção a esse respeito. 8. Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que, para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção. 9. Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação, não servindo para tal mister uma mera carta-denúncia anônima na qual se fundou a instauração do procedimento, mormente porque o ordenamento jurídico do País veda a prática do anonimato, nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal. No mesmo sentido dispõe o art. 51 do Código de Ética da OAB. No mesmo sentido: QO na Sd 166/DF, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, DJe 3/9/2009. 10. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o incidente de inidoneidade decorreu exclusivamente em razão de denúncia anônima, tendo em vista que os indícios coletados pela Autarquia foram insuficientes a ensejar a instauração do procedimento. Rever tais conclusões implica, necessariamente, incursão no acervo fático probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Constatado, portanto, que o incidente de inidoneidade decorreu exclusivamente de denúncia anônima, é de ser reconhecida a ilegitimidade desse ato administrativo por falta de motivação. 12. O STJ sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 13. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, aplicada pelo tribunal de origem. (REsp n. 1.074.302/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/8/2010.)
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