JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
10/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. REQUISITOS. ART. 8º, § 4º DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 211/STF. 1. O deferimento do pedido de inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados carece do cumprimento do requisitos cumulativos e objetivos de apuração, constantes do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, verbis: "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial." (grifo nosso) 2. O magistrado, ao aplicar a lei, não pode restringir-se à subsunção do fato à norma, ao revés, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. O princípio da interpretação conforme a Constituição, "impõe a juízes e tribunais que interpretem a legislação ordinária de modo a realizar, da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais. Vale dizer; entre interpretações possíveis, deve-se escolher a que tem mais afinidade com a Constituição(...)." Luís Roberto Barroso in Direito Constitucional Contemporâneo, Saraiva, 2009, p. 301. 4. A interpretação da lei ordinária deve pautar-se, dentre outros princípios, no princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, por isso que "o princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. (...) A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência." (Luís Roberto Barroso, "A nova interpretação constitucional", fls. 372). 5. A finalidade da Lei 8.906/94 é permitir aos profissionais do direito, que preencham os requisitos e, em especial, a idoneidade moral, a inscrição nos quadros da OAB, possibilitando-lhes o exercício da advocacia. 6. A aferição da idoneidade moral, para fins de inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados, revela-se insindicável, em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 07 do STJ. 7. O exame do recurso em tela cinge-se à legalidade da aplicação do disposto no art. 8º, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e a violação perpetrada pelo Tribunal a quo ao referido artigo, mercê da ausência de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, por isso que o Tribunal a quo não poderia ter negado a sua vigência sob a alegação de desconformidade com o art. 37 da Constituição Federal. 8. A interpretação do disposto no § 4º, do art. 8º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) conduz à inarredável conclusão de que a inidoneidade, nesse caso, circunscreve-se à existência de condenação por crime infamante, fato que, evidentemente, não pode ser confundido com decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, consubstanciada na sanção de disponibilidade, sob pena de configurar crime de exegese. 9. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale a assentar que a Administração só pode atuar de acordo com o que a lei determina. Desta sorte, não pode a Administração inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros. 10. Consoante a melhor doutrina: "(...) O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis.(...) Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 2007, pág:98/99). 11. Deveras, a aplicação da técnica de "interpretação conforme a Constituição", a qual impõe a interpretação da legislação ordinária à luz dos princípios constitucionais, aos quais se acrescenta a dignidade da pessoa humana, a proteção à livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, impede a realização de uma interpretação sistêmica para incluir outras hipóteses proibitivas que obstam inscrição de bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mercê de não encerrar interpretação conforme a constituição. 12. Mandado de segurança objetivando a anulação da decisão de Autarquia Profissional que negou a inscrição do impetrante em seus quadros por considerá-lo inidôneo para o exercício da advocacia, utilizando-se de prova emprestada, colhida em procedimento administrativo-disciplinar sigiloso, perante o Poder Judiciário, que lhe impôs a pena de disponibilidade por interesse público, tendo sido publicado no dia posterior à determinação de afastamento pelo Tribunal de Justiça (fls. 367), o pedido de aposentadoria voluntária pelo impetrante. 13. O trecho do incidente de suscitação de inidoneidade moral instaurado perante o juízo a quo, no sentido de observância da ampla defesa transcrito, verbis: "Não considerei para essa conclusão, nem mesmo como indício, o requerimento de aposentadoria espontânea (ato publicado no dia posterior à determinação de afastamento pelo Tribunal de Justiça), por tratar-se de direito do Requerente-suscitado. Não considerei também a alegada imagem negativa do Requerente, posto que a conclusão que apresento entendo deva-se dar através de fatos objetivos, embora esses fatos também inegavelmente produzam uma imagem a que não me ative. Não considerei também o exercício do direito de silêncio neste procedimento, pois tal faculdade é garantia constitucional que não pode implicar reconhecimento de culpa. Assim, considerei apenas todos os documentos, relatórios e depoimentos mencionados (fls. 367) revela a obediência ao contraditório. 14. O ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007. 15. É que "(...)no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova." (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172) 16. Sob esse enfoque assentou o Tribunal a quo: "(...) Conquanto o sigilo externo, no procedimento para a decretação da perda do cargo de magistrado (art. 27, LC nº 35/79), seja resguardado ? em atenção não somente à intimidade do agente político, mas também à credibilidade da Instituição (art. 40, LC nº 35/79) ? releva considerar que tal aspecto não inviabiliza a utilização dos elementos cognitivos no mesmo produzidos, a título de prova emprestada, em processos administrativo-disciplinares outros, referentes ao exercício de quaisquer outras funções públicas, a exemplo do munus público da advocacia, a teor do art. 133 do Texto Básico, o que não impede a OAB, portanto, de se utilizar destas provas na aferição da idoneidade moral daquele que postula inscrição em seus quadros, desde que, por óbvio, colhida em observância ao contraditório (STF-RE /MG 328138, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.10.2003). 17. Destarte, observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada, nos termos expostos pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a contrario sensu, in litteris: "(...) A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. (RE 328138 / MG Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-10-2003). 18. Deveras, o compartilhamento da prova oriunda de processo administrativo restou chancelado pela Corte Especial no AgRg na Ação Penal n.º 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJ de 19/03/2009, verbis: "Esta Corte atendeu ao pedido formulado pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, compartilhando com os órgãos oficiantes a prova documental produzida no inquérito policial, inclusive as interceptações telefônicas". 19. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 131 da Lei Complementar 35/79 - LOMAN), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 20. Recurso Especial provido em razão da violação ao art. 8º, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). (REsp n. 930.596/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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