JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 02/08/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE. I - O art. 37, inciso XI, da CF/88, ao definir os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores estaduais, não cuidou expressamente do subteto dos membros dos respectivos Tribunais de Contas, o que não significa estejam eles imunes a qualquer limitação estipendial. II - Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), há de se aplicar, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do c. STF). III - Mesmo assim, ainda é facultado aos Estados Federados, discricionariamente, fixar, por lei, subteto remuneratório inferior àquele limite máximo extraído da sistemática constitucional - tal qual verificado, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 13.464/04. Precedentes do c. STF. SUBTETO. FIXAÇÃO POR LEI. REMUNERAÇÃO. DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF/88. IV - Não é admitida a supressão de valores excedentes (percebidos anteriormente à fixação de subteto instituído por legislação estadual), nas hipóteses em que a remuneração do servidor já se enquadrava dentro do máximo admitido pelas regras constitucionais. Aplicação, na hipótese, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). V - In casu, os valores excedentes anteriormente pagos aos recorrentes deverão ser convertidos em VPNI, a ser absorvida gradativamente pelos eventuais reajustes vencimentais da categoria. Recurso ordinário provido. (RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 2/8/2010.)
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