- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 20/05/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais e não mais o limite remuneratório dos Conselheiros da Corte de Contas. 2. Da leitura do art. 37, XI, da Constituição Federal, depreende-se que a configuração atribuída pelo Constituinte Derivado ao texto do art. 37, através da Emenda 41/2003, revela que a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais não foi tratada de maneira expressa, dentre as regras remuneratórias dos agentes públicos. 3. Efetivamente, diante de tal omissão, o legislador cearense entendeu por fixar para os servidores do TCE/CE, teto remuneratório equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais. 4. Deveras, ainda que possa o Estado fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que se discute é a impossibilidade de redução de vencimentos abaixo do devido aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual. 5. É certo que, na esfera federal, o art. 73, § 3º, da Carta Política explicitamente previu que "os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40". 6. Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos Tribunais de Contas estaduais. 7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedente: AgRg no RMS 28.120/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 7/8/2014). 8. Entendimento que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade à hipótese em exame, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 38.035/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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