- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 06/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 36/04. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COM O ADVENTO DA EC FEDERAL 47/05. POSTERIOR LIMITAÇÃO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 55/07. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A norma constitucional prevista no art. 37, § 12o. da CF/88 consubstancia-se em mera faculdade conferida aos Estados e Distrito Federal, que podem fixar como teto remuneratório único o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ou mantê-los, nos termos do art. 37, XI da CF/88, vinculada a remuneração dos Servidores do Executivo ao subsídio do respectivo Governador. 2. A Emenda Constitucional Rondoniense 36/04, que instituía, como teto remuneratório único aos Servidores Públicos Estaduais, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, perdeu sua eficácia com o advento da Emenda Constitucional Estadual 55/07, que vinculou os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo ao subsídio do Governador do Estado. 3. Ao remeter a disciplina da remuneração dos Servidores do Poder Executivo ao art. 37, XI da CF, cuja atual redação ainda é aquela conferida pela EC 41/03, o legislador estadual fixou novamente o subsídio mensal do Governador como teto, de modo que não se cogita da ilegalidade de eventuais estornos efetuados após a publicação da EC Estadual 55/07. 4. Recurso desprovido. (AgRg no RMS n. 27.754/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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