- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com o art. 224, § 1o, do CPC/2015, somente os dias do começo ou vencimento do prazo serão protraídos nas hipóteses de encerramento antecipado ou início diferido do expediente forense, bem como nas hipóteses de indisponibilidade do sistema informático do Tribunal. Precedentes. 1.1. Hipótese em que o dia em que supostamente houve falha no sistema digital da Corte local não coincide com o termo inicial ou final do prazo. Intempestividade do apelo extremo. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.403/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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