- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos nos artigos 219 e 1.023 do CPC/15. 1.1. No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação quanto à devolução do prazo recursal, sendo ônus da parte comprovar a existência do alegado problema técnico ocorrido no sistema de peticionamento eletrônico, por meio de documento idôneo, para que seja aplicado o art. 223 do CPC/15, o que não ocorreu na hipótese. 2. De acordo com o art. 224, § 1º, do CPC/15, somente os dias do começo ou vencimento do prazo serão protraídos nas hipóteses de encerramento antecipado ou início diferido do expediente forense, bem como nas hipóteses de indisponibilidade do sistema informático do Tribunal. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o dia em que supostamente houve falha no sistema digital desta Corte não coincide com o termo inicial ou final do prazo, sendo manifesta a intempestividade dos embargos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.371/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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