- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 24/05/2010
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 381 DO CC/02. CONFUSÃO INEXISTENTE. ENTE RECORRENTE DIVERSO DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP. REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em confusão quando a Defensoria Pública integra pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra qual a atua (REsp. 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009). 2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrida, com o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, litiga contra a RIOPREVIDÊNCIA, autarquia que possui personalidade jurídica diversa do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.075.810/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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