- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A questão relativa à impossibilidade de conversão do tempo trabalhado em circunstância especial, para fins de aposentadoria comum, para períodos posteriores a maio de 1998, em virtude da vigência da MP 1.663/98, não foi debatida pelo Tribunal de origem, uma vez que somente foi levantada pela Autarquia previdenciária em sede de Embargos de Declaração. 2. O acórdão recorrido analisou a questão relativa à necessidade de efetiva comprovação do exercício da atividade especial após a vigência da Lei 9.032/95, tida como omissa, tendo expressamente consignado que, não estando a atividade profissional exercida pelo segurado elencada no Regulamento, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, o que conclui estar comprovado no presente caso. 3. Em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 984.294/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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