JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, de forma objetiva e fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 3. No que se refere ao direito do segurado de ver examinado o seu pedido de aposentadoria de acordo com as exigências da lei vigente no momento em que houve a efetiva prestação do serviço sob condições especiais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, o que atrai a incidência da Sumula 83 deste Superior Tribunal, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 18.08.97). 4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do recorrente no seu manejo, como evidenciado no caso concreto, impõe-se o afastamento da multa, conforme remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 98/STJ. 5. Com o reconhecimento de que os embargos não se revestiam de caráter protelatório, forçoso se concluir que a condenação do INSS nas penas decorrentes de litigância de má-fé, fundamentadas nos artigos 17, inciso VII, e 18 CPC, também não devem subsistir. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 735.287/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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