JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. A matéria objeto dos presentes autos, relativa à possibilidade de cumulação dos honorários fixados em embargos do devedor com os arbitrados em sede de execução, não está mais afetada como repetitiva, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.147.997/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/08/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC . VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 356/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito de tais questões. Mesmo porque, as teses jurídicas po…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 16/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe cumular condenação em honorários na ação de execução e nos embargos. Não obstante, o magistrado não está impedido de arbitrar valor único para as duas condenações. 2. Na espécie analisada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo acolheu os embargos, extinguiu a execução, por entender que a multa originária do título executivo era indevida, e considerou adequado condenar a exequente em R$5.00…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 27/04/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Verificada a omissão e a contradição no que diz respeito à compensação em sede de execução,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 28/09/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devid…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/05/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Esta Corte Superior d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.