- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Verificada a omissão e a contradição no que diz respeito à compensação em sede de execução, é necessário o seu exame em sede recursal. 3. Se o título executivo judicial não previu a possibilidade de compensação, não pode haver a dedução de qualquer rubrica em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 963.114/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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