- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe cumular condenação em honorários na ação de execução e nos embargos. Não obstante, o magistrado não está impedido de arbitrar valor único para as duas condenações. 2. Na espécie analisada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo acolheu os embargos, extinguiu a execução, por entender que a multa originária do título executivo era indevida, e considerou adequado condenar a exequente em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários em razão do trabalho realizado pelo causídico da parte executada. 3. Isso ficou claro no aresto embargado, bem como ser a via do recurso especial inábil para revisar essa adequação. 4. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. Admitem-se, ademais, os embargos para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.125.122/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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