JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC . VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 356/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito de tais questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto nas normas apontadas como violadas - no caso, o art. 730 do CPC - carece do devido prequestionamento. Incidência, in casu, das Súmulas 282 e 356/STF. III - Conforme sedimentada jurisprudência desta c. Corte Superior, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem, ambas, ações autônomas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.143.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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