JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à desequilíbrio contratual e excesso de execução se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no Ag n. 1.028.811/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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