JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
04/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Incabível falar em engano justificável na hipótese em que a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía serviço público de esgoto, cobrou a tarifa na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes do STJ. 3. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.119.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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