- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Incabível falar em engano justificável na hipótese em que a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía serviço público de esgoto, cobrou a tarifa na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes do STJ. 3. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.119.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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