- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09). 2. Na hipótese, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a cobrança indevida não se deu por dolo nem culpa da concessionária de serviço público, mas por erro na interpretação da lei, afastando, portanto, a possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.151.496/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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