- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 03/08/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMENTA. CONTEÚDO. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ. - A ementa se presta, fundamentalmente, a consignar a tese jurídica que serviu de base para o julgamento, de modo a fixar a posição do Tribunal quanto ao tema, possibilitando futura consulta e confrontação em situações análogas. Por isso, via de regra, não se inclui na ementa detalhes de interesse exclusivo para as próprias partes. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp n. 830.577/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/8/2010.)
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