JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. No art. 535 do CPC inexiste previsão, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. 4. É irrelevante a natureza da multa cominatória para fins de determinação do dies a quo de sua incidência. A aplicação como termo inicial de incidência da correção monetária para as astreintes como sendo o mesmo utilizado para as hipóteses de compensação por dano moral, qual seja, a data da fixação da quantia devida, fundamenta-se, em ambas as hipóteses, no fato de ser nesse momento que o julgador leva em consideração a expressão atual de valor da moeda, diferentemente das hipóteses em que o quantum já era certo quando do fato danoso (Súmula 43/STJ) 5. Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.185.260/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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