JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
11/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 11/11/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE NULIDADE FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. NECESSIDADE. ASSISTENTE. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ABUSO DA POSIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMENTA. CONTEÚDO. - Ainda que a matéria invocada no recurso especial seja de ordem pública, no caso a alegada nulidade absoluta pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, é necessário que esteja devidamente prequestionada, não podendo, nesta instância especial, ser conhecida de ofício. Precedentes. - Tendo em vista que, nos termos do art. 50, parágrafo único, in fine, do CPC, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e como o pedido de nulidade ab initio do processo não foi suscitado nas razões do recurso especial, tampouco nas respectivas contrarrazões, não se afigura possível ao assistente inovar as teses de defesa, especialmente considerando que sua admissão nos autos se deu após o julgamento do processo pelo STJ. - Sendo possível inferir que o assistente tinha ciência, há tempos, da existência e do andamento do processo, o acolhimento do pedido de nulidade, formulado somente após o julgamento do recurso especial, seria temerário, caracterizando, inclusive, o beneficiamento indevido da sua posição processual. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ. - A ementa se presta, fundamentalmente, a consignar a tese jurídica que serviu de base para o julgamento, de modo a fixar a posição do Tribunal quanto ao tema, possibilitando futura consulta e confrontação em situações análogas. Por isso, via de regra, não se inclui na ementa detalhes de interesse exclusivo para as próprias partes. Pedido de nulidade indeferido. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp n. 830.577/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 11/11/2010.)
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