- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 31/05/2010
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Trata-se de embargos de declaração opostos por COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A, com base no artigo 535, do CPC, contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. OPERAÇÕES RELATIVAS A DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 659/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (fl. 680) Na sessão de julgamento da 1.ª Turma realizada em 20 de outubro de 2009, a E. Ministra Denise Arruda apresentou o feito em mesa, votando pela rejeição dos embargos de declaração, ocasião em que pedi vista dos autos para melhor exame. Ocorre que a ora embargante, em petição protocolada em 25 de fevereiro de 2010, requereu a desistência da ação para os fins de anistia concedida pela Lei n.º 11.941/2009, nos seguintes termos: a) requer a V. Exa. seja determinada a conversão em renda da União Federal da totalidade dos depósitos efetuados na conta judicial nº 0625.635.22001033-0 e a SELIC incidente, até a conversão em renda, sobre os depositados, nos termos do extrato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF - Doc. 03), cujo valor, na presente data, é de R$ 211.821.834,42; b) desiste do presente mandado de segurança e renuncia às alegações de direito sobre as quais este se funda e c) requer a V. Exa. a extinção do presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. Proferido despacho para que a Fazenda Nacional se manifestasse, essa pronunciou-se, em petição datada de 8 de abril de 2010, que "entende regular e válido o ato dispositivo de direitos (recursal e material), porquanto os profissionais signatários da peça ostentam poderes específicos para, além da desistência do recurso, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo que possível a extinção do feito com resolução meritória nos termos do art. 269, V, do CPC". (fl. 752) É o breve relato. PROPONHO. Deveras, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). O pedido de desistência formulado pelo ora impetrante, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. À fl. 722, consta procuração que outorga poderes aos subscritores da petição para desistir de recursos ou da ação judicial e renunciar a direitos, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. Ex positis, proponho seja HOMOLOGADO O PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA, determinando que o impetrante responda pelas despesas processuais, nos termos do artigo 26, caput, do CPC, excluídos os honorários advocatícios, por força do disposto nas Súmulas 105/STJ e 512/STF, verbis: "Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." (Súmula 105/STJ) "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." (Súmula 512/STF) É o que proponho. (DESIS nos EDcl no AgRg no REsp n. 827.819/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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