JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1. A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença de mérito (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 412.393/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 26.08.2009, DJe 04.09.2009; e AgRg no REsp 889.975/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009). 2. In casu, o pedido foi formulado nesta instância superior, na qual se encontra pendente o recurso ordinário, e, ainda, com pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Ademais, é certo que "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). 4. Conseqüentemente, revela-se inviável o pedido de desistência do mandado de segurança cujo mérito já foi julgado, porquanto desacompanhado do pleito de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, causa de extinção do feito com julgamento do mérito (artigo 269, V, do CPC). 5. Agravo regimental desprovido, ressalvando-se o direito do impetrante de formular pedido de homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandamus. (AgRg nos EDcl no RMS n. 29.935/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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