- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (LEI 11.941/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. SÚMULA 512/STF. APLICAÇÃO. 1. A condenação em honorários advocatícios, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 2. Assim é que, em se tratando de mandado de segurança, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 105/STJ e 512/STF, verbis: "Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." (Súmula 105/STJ) "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." (Súmula 512/STF) 3. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a condenação da impetrante nas despesas processuais, nos termos do artigo 26, caput, do CPC, excluídos os honorários advocatícios. (AgRg no REsp n. 910.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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