- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. LAUDO DESFAVORÁVEL EM EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPROVADA AUSÊNCIA DO MÉRITO AO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram com base em parecer técnico desfavorável o não atendimento ao requisito subjetivo, o que obsta o abrandamento do sistema prisional pretendido. 4. Ordem denegada. (HC n. 137.997/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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