- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE DESDE 18.03.09. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 1 MES). MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP 3. No presente caso, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para preservação da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente e para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que mesmo em gozo do benefício da liberdade provisória, foi preso em flagrante por outro delito, o que demonstra ser imperiosa a manutenção da custódia cautelar, evitando-se assim a reincidência específica. 4. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 146.079/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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