- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. TAXA SUPLEMENTAR DE SAÚDE. LEI N. 9.961/00. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. 1. Discute-se nos presentes autos a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Saúde Suplementar instituída pela Lei 9.961/2000. Nas razões de apelação, o ora recorrente postulou a reforma da sentença de improcedência do pedido, com base nos seguintes argumentos: (a) ausência de efetivo exercício do poder de polícia pela Agência Nacional de Saúde; (b) necessidade de edição de lei complementar para a fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte da referida exação; e (c) ofensa ao princípio da anterioridade para cobrança da taxa no exercício de 2000, haja vista que a lei que a instituiu é de 28.1.2000. 2. O acórdão recorrido concluiu pela constitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar enfrentando exaustivamente a questão da competência da União para sua instituição, além da reconhecer inexistir qualquer inconstitucionalidade relativa à base de cálculo, sujeito passivo e fato gerador da taxa ora impugnada. Todavia, não houve qualquer menção no voto condutor do acórdão quanto à alegada ausência de efetivo exercício do poder de polícia, na medida em que a taxa em questão teria sido criada antes mesmo da implementação da Agência Nacional de Saúde, o que, no entender do recorrente, afrontaria o disposto nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. 3. Instado a se manifestar sobre o ponto via embargos de declaração, a instância ordinária revisora rejeitou os aclaratórios, mantendo-se silente quanto ao ponto, o que enseja o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 769.475/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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