- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 09/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Verifica-se nos autos que o Tribunal de origem decidiu a demanda em sua integralidade, embora de maneira contrária à pretensão da recorrente, o que, por si só, não configura falta de prestação jurisdicional ou nenhum outro vício do julgado. 2. Na análise detida de suas razões, constata-se que a empresa não ataca o fundamento essencial da decisão impugnada, qual seja, a verificação dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar (vinculação legal, exercício do poder de polícia e natureza específica e divisível), demanda, na verdade, a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da CF/88, matéria cuja discussão é inviável em sede de recurso especial. 3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.152.825/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.