JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. EFETIVA ATIVIDADE FISCALIZADORA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. Não se conhece de recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, na hipótese do exame da ofensa da lei federal reclamar, inarredavelmente, a apreciação de questões de índole local, tomadas como fundamentação no acórdão impugnado. Precedentes. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 4. "A cobrança da taxa de fiscalização de anúncios dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade" (AgRgREsp nº 1.078.480/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe 17/11/2008). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.273.129/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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