JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. PENA-BASE. AUMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NORMA DE NATUREZA COGENTE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE QUE NÃO ACARRETA EFEITOS JURÍDICOS DE CONSEQUÊNCIA PRÁTICA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não servem como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Contudo, não obstante o impetrante tenha razão quanto à necessidade de fixação da pena-base no seu mínimo legal, o acatamento de sua tese jurídica não gera efeitos jurídicos de consequências práticas, em razão do enunciado sumular 231/STJ. 3. O art. 61, inciso I, do Código Penal prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado de cumprimento da pena para o réu reincidente; já para o corréu primário, estabelecida a pena-base no mínimo legal, há constrangimento ilegal na fixação de regime carcerário mais gravoso do que o quantum da pena permite. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para alterar o regime de cumprimento da pena do réu Ricardo Breno do Carmo Gomes para o semiaberto. (HC n. 159.342/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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