- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECEDENTES. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO NÃO UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO IMPETRADO. RECURSO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime. 2. Embora não seja da melhor técnica, não há ilegalidade na utilização de sentença condenatória transitada em julgado para valorar negativamente os antecedentes, quando a mesma condenação não será aproveitada para fins da reincidência. 3. A presença de duas causas de aumento no crime de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas que justifiquem o aumento. 4. Incide em reformatio in pejus e bis in idem o acórdão que, em recurso exclusivamente da defesa, mantém os maus antecedentes reconhecidos pela sentença e, na segunda fase da dosimetria, faz incidir a agravante da reincidência que não fora aplicada no primeiro grau. 5. Se o réu confessou espontaneamente a prática do delito perante a autoridade policial, sendo o seu relato utilizado como fundamento para a condenação, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e, em parte, dos antecedentes, e para reduzir a majoração da pena, em razão das causas de aumento, para 1/3 (um terço), fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a reincidência aplicada pelo acórdão impetrado, além de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. (HC n. 154.617/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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