- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO APURADO NA PRESENTE AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar a reincidência. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 3. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente, afastar a agravante da reincidência e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta. (HC n. 159.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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