- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 13/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS MORATÓRIOS. ARTIGO 15-B DO DECRETO 3.365/41. 1. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, nos termos da Súmula 119/STJ. 2. A tese do recorrente a respeito de usucapião em seu favor não foi prequestionada. Ademais, verificar todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva importaria revolvimento fático-probatório inviável na presente seara. 3. Os juros compensatórios devem ser fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (ou ocupação) até a expedição do precatório original (artigo 100, § 12, da CF), exceto no período de vigência da MP 1.577/97, qual seja 11.06.1997 a 13.09.2001, quando deverá sofrer redução para 6% ao ano (ADIn 2.332/DF), tudo nos exatos termos do Resp 1.118.103-SP e do Resp 1.111.829-SP, Primeira Seção, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki, publicados respectivamente no DJe 08.03.2010 e DJe 25.05.2009 e submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. 4. O termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, no termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41 e do REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 08/03/2010. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.148.427/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
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