- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - METODOLOGIA - AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E BENFEITORIAS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ . 1. Inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para formar o seu convencimento e refutar os argumentos contrários ao seu entendimento. 3. Independentemente das alteração do art. 12 da Lei 8.629/93 advindas de medidas provisórias, mantida ficou a jurisprudência no sentido de que a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel expropriado, somados ambos em avaliação única ou separadamente (terra nua, da cobertura florestal e benfeitorias indenizáveis). 4. Na fixação dos juros compensatórios, é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo, porque o pressuposto para os consectários é a perda antecipada da posse. 5. Consoante entendimento consolidado no STJ, os juros moratórios incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.098.421/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 13/10/2010.)
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