JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM SOCIEDADE SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ATUAÇÃO DO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. 1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação - AFA-BNH ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública em face da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, objetivando o pagamento a cada beneficiário do plano de benefícios, operado pela Caixa Seguradora, da diferença entre o valor dos recursos garantidores da respectiva reserva matemática, posicionada na data da migração para a FUNCEF, e o valor dos ativos aportados a essa entidade previdenciária, para fazer face ao pagamento dos benefícios devidos a partir da referida data, bem como a condenação da demandada à reparação dos danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, a título de compensação pelos constrangimentos resultantes das dificuldades financeiras à qual os associados foram submetidos, porquanto evidente a pertinência temática. 2. O Ministério Público, como custos legis, pode recorrer da decisão da ação civil pública para a qual não ostente legitimatio ad causam para promovê-la ab origine. 3. O ato normativo da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP pode ser questionado, incidenter tantum, em ação que se veicula pretensão condenatória de exclusão de parte inoficiosa cobrada pela entidade previdenciária particular que cumpre deliberação da superintendência, o que não a transforma em destinatária da condenação. 4. O mérito da decisão, consistente na exclusão da responsabilidade normativa da SUSEP, não se confunde com ilegitimatio, aferida in abstrato, pelo que contém a inicial (vera sint exposita). 5. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 6. A existência de contradição no decisum embargado, em razão da dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, coadjuvado pela análise de tema não veiculado nas razões de recurso especial, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição, adequando, outrossim, o julgado o julgado à litis contestatio. 7. In casu, a extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo Juízo Singular (fls. 311/321), em razão da ilegitimidade da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Nacional da Habitação - AFA-BNH, para o ajuizamento da ação civil pública ab origine, mantida em sede de apelação, impõe a baixa dos autos para análise do mérito. 8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição do julgado e dar provimento ao Recurso Especial, determinando a baixa dos autos para o exame do mérito. (EDcl no REsp n. 949.494/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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