- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA LEI N. 6.024/1974 (ARTS. 39 E 40) E NO DECRETO-LEI N. 2.321/1987 (ART. 15) INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA TODOS OS EX-CONSELHEIROS FISCAIS E EX-ADMINISTRADORES QUE, NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET), EXERCERAM CARGOS NO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BANESPA), BEM COMO CONTRA AS PESSOAS NATURAIS DOS GOVERNADORES E EX-GOVERNADORES, SECRETÁRIOS E EX-SECRETÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DAQUELE PERÍODO, PRETENDENDO QUE TODOS FOSSEM, DE FORMA SOLIDÁRIA, CONDENADOS AO PAGAMENTO DE PREJUÍZOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS ÀQUELA INSTITUIÇÃO, AOS SEUS CREDORES E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PRETENSÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SUBMETER TODOS OS RÉUS AOS MESMOS EFEITOS DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE OCUPARAM OS CARGOS DE DIREÇÃO, DE TEREM OU NÃO AGIDO COM CULPA OU DOLO, DE SEREM OU NÃO MEROS AGENTES POLÍTICOS AO INVÉS DE CONTROLADORES - PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTS. 267, VI C/C 295, II E III DO CPC) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO - ACÓRDÃO DESTA QUARTA TURMA QUE A DESPEITO DE DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEMANDA, MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, HAJA VISTA SER INVIÁVEL DISCUTIR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE EX-DIRETORES /ADMINISTRADORES QUANDO NÃO EXISTEM CREDORES LESADOS OU PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL AFETADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE ARGUI EXISTIR CONTRADIÇÃO NO JULGADO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de contradição no julgado, pois a legitimidade e o interesse de agir não se confundem, haja vista que o interesse de agir está afeto à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional, ao passo que a legitimidade diz respeito à titularização do interesse/direito levado a juízo pela demanda, ou seja, relaciona-se à titularidade (ordinária ou extraordinária) do poder de agir em que se funda o pedido formulado na inicial. Desta forma, apesar de o Ministério Público ser parte legítima para propor ação de responsabilidade contra administradores de instituições financeiras sujeitas ao regime de administração especial temporária, em razão de a própria lei (artigos 127 e 129 da Constituição Federal e 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/1974) expressamente o incumbir, por estar a instituição voltada aos mecanismos de controle cívico do arbítrio estatal e de asseguramento dos direitos e garantias constitucionais, só terá interesse processual acaso houver interesse público a ser tutelado. Na hipótese, falta ao órgão ministerial interesse processual para propor/prosseguir em ação de responsabilidade objetiva uma vez comprovada a inexistência de credores não satisfeitos e de passivo a descoberto da instituição, caso em que a discussão a respeito da legitimidade ativa tornou-se inócua. 2. Inocorrência de violação ao princípio da devolutividade recursal ou de inadequada supressão de instância. Os argumentos tecidos no acórdão embargado foram devidamente prequestionados na origem, servindo para corroborar a fundamentação acerca da inexistência de interesse processual do Parquet para esta demanda, fundada em responsabilidade civil objetiva sobre a qual inexiste constatação de prejuízo de ordem pública ou privada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 962.265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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