- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO A 32 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1°/12/2017). 2. In casu, verifica-se que, ao contrário do que alegado pela defesa, há fundamento suficientemente idôneo a sustentar a aplicação da medida impugnada pelo Tribunal de origem. Isso, porque se lastreia a partir da significativa quantidade de pena imposta ao réu pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva (32 anos e 1 mês de reclusão), motivação essa que, embora não possa, a princípio, servir como único elemento a amparar a decretação da segregação provisória na sentença, tal como consignado pela instância a quo, apresenta-se, por outro lado, como razoável a fim de servir como supedâneo para o acréscimo da monitoração eletrônica às outras medidas cautelares que já vinham sendo cumpridas pelo agravante. 3. Ademais, o recorrente respondeu a maior parte do processo preso preventivamente, tendo a sua custódia relaxada, com a concessão da liberdade de forma restrita, em outubro de 2019, ou seja, alguns meses antes da prolação do édito condenatório (27/3/2020), com fundamento em excesso de prazo para a formação da sua culpa. Por sua vez, a cautela ora impugnada foi determinada em substituição a prisão preventiva novamente decretada por meio de liminar deferida em 2/4/2020, posteriormente confirmada em acórdão prolatado na data de 22/5/2020. Assim, descabe falar em ausência de contemporaneidade para o acréscimo da medida em questão pela Corte estadual em somatório àquelas anteriormente aplicadas no julgamento de habeas corpus diverso, pois, além de não ter ocorrido o transcurso de longo lapso temporal, a sua imposição deu-se em situação fática diferente daquela analisada pelo Tribunal de origem no âmbito do HC n. 0052603-68.2019.8.16.0000, impetrado, como dito, antes da prolação da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.885/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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