- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, o Tribunal a quo estabeleceu de forma fundamentada as medidas contidas no art. 319 do CPP, especialmente a de monitoramento eletrônico, absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amoldam perfeitamente ao caso, em que a ora recorrente, mesmo após ter sido denunciada pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua sobrinha, continuou mantendo contato direto com a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. III - Para a imposição de medidas cautelares, entre as quais a de monitoração eletrônica, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. IV - Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, esta deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (RHC n. 116.263/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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