- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, procedendo a exame dos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE SUBMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o patrono do paciente não haver se insurgido contra o decisum que o submeteu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que os recursos caracterizam-se pela voluntariedade, não havendo como se impor a sua interposição pela parte. 2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi patrocinado por causídicos por ele contratados durante toda a instrução criminal, tendo sido ofertadas alegações preliminares, alegações finais e contrariedade ao libelo, além de haver sido devidamente efetuada a sua defesa na primeira sessão Plenária realizada, cuja sentença foi alvo de irresignação por meio de recurso de apelação. 3. Assim, a simples ausência de insurgência contra o acórdão que submeteu o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri impede, por si só, que se reconheça a existência de nulidade por ausência de defesa. COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. ERROR IN JUDICANDO E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Afastadas as eivas apontadas na impetração, tem-se, consequentemente, a improcedência do pleito de colocação do paciente em liberdade. 2. Após o paciente ter sido condenado no segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa interpôs apelação, que, consoante extrato de movimentação processual obtido junto ao sítio da Corte Estadual, restou parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida, tendo o feito transitado em julgado. 3. Por conseguinte, o paciente encontra-se segregado para o cumprimento de sanção penal imposta em decisão já acobertada pela coisa julgada material, não havendo mais que se falar em excesso de prazo, ou em qualquer espécie de constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC n. 122.955/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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