JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO FAVORÁVEL. SÚMULA N. 111/STJ. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 204/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula n. 111/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte assentou a compreensão de que, exceto em casos de fixação de valor irrisório ou exorbitante, rever o percentual da verba honorária importaria em reexame de prova. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem a partir da citação válida. Incidência da Súmula n. 204/STJ. 4. Descabe suscitar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente nesta fase processual, pois não é permitido inovar em sede de agravo regimental. 5. Agravos regimentais do INSS e do segurado improvidos. (AgRg no Ag n. 1.329.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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