- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 12/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ. 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 800674/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 22/02/2010; AgRg nos EDcl nos EREsp 997295/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 931.812/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, CORTE ESPECIAL, Dje 21.02.2008. 2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 3. Ademais, revela-se manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão embargado analisou a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, em condomínios cujo consumo total de água é medido por um único hidrômetro e os julgados paradigmas, a seu turno, examinaram a legalidade da cobrança da taxa de água, pela tarifa mínima, na hipótese de registro de consumo inferior no hidrômetro. 4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07). Incidência do teor da Súmula 168/STJ:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 555.069/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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