- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 11/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente não procede à demonstração do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ. 2. Não é suficiente para a comprovação do dissídio a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos citados como paradigmas. A divergência deve ser demonstrada no bojo da própria peça recursal, por meio do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os arestos dissonantes. 3. Ainda que fosse possível conhecer dos embargos sob o fundamento da divergência notória, cumpre registrar que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, da relatoria do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (DJe de 25.08.10), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, concluiu "não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 957.824/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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