- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 08/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS. TEMA DECIDIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ À LUZ DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.166.561/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESPELHA A NOVEL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local"(REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJ de 5 de outubro de 2010). 2. Tendo em vista que acórdão embargado espelha a novel orientação perfilhada pela Primeira Seção do STJ, é mister a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual, ipsis litteris: "[n]ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.153.296/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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