- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 12/05/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 1.001.779/DF, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que não tem incidência o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a ação rescisória ajuizada contra decisão que, ao tempo, já era remansosa a jurisprudência desta Corte no entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.040.857/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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