- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IRRF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI 7.713/88. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. 1. A matéria tratada nos presentes embargos de divergência cinge-se à incidência da Súmula 343 do STF no tocante à não incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88. 2. A matéria em discussão foi submetida à análise da Primeira Seção desta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), afetado como representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.001.779/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux. No julgamento do referido recurso repetitivo, ficou assentado que a ação rescisória é "cabível, se, à época do julgamento originário cessara a divergência, hipótese que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. No caso dos autos, inviável afastar a aplicação da Súmula 343/STF, como decidido pelo acórdão embargado (fls. 689/695, e-STJ), haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado "no final de 2001", momento este anterior à pacificação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 772.233/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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