- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 22,900 KG DE MACONHA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ANÁLISE DAS TESES E PROVAS DEFENSIVAS. CONTRADITÓRIO REGULAR. PROVAS DEVIDAMENTE SOPESADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS) E DIMINUÍDA DE 1/6, TOTALIZANDO 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 EM 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/06). DIMINUIÇÃO EM 1/2. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA APLICAR A REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM 1/2, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. 1. Quanto ao direito ao apelo em liberdade, o pedido encontra-se prejudicado, porquanto a condenação já transitou em julgado. 2. Não é possível revolver os elementos probatórios reunidos nos autos da Ação Penal para aceitar a tese de ser inidônea a prova em que se escorou a decisão condenatória, em face da necessidade de ampla dilação probatória, inadmissível em Habeas Corpus. 3. Cometido o delito de tráfico já na vigência da Lei 11.343/06, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, qualquer que seja a pena aplicada, em razão da vedação expressa do benefício contida no art. 44 da referida norma legal. 4. É certo que há relativa discricionariedade do Magistrado para escolher, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, o percentual da redução da reprimenda penal a ser aplicado no caso concreto; todavia, ao assim proceder, deve externar a necessária fundamentação, sob pena de a parte ver-se tolhida de contraditar, por meio dos recursos cabíveis, as afirmações feitas e a conclusão adotada. É possível sopesar, para a fixação do referido percentual, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido (art. 42 da Lei 11.343/06), mas, qualquer que seja a hipótese, é indispensável que a decisão seja devidamente motivada. 5. Na hipótese, a quantidade da droga apreendida (praticamente 23kg de maconha), a demonstrar dolo intenso, impede o estabelecimento da redução em seu percentual máximo (art. 42 da Lei 11.343/06), sendo adequada a minoração em metade (1/2). 6. Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem para reduzir a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 250 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 150.447/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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