- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4 KG DE MACONHA, BUSCADOS NA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU/PR). CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, TODAVIA. 1. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não foi submetida à apreciação do egrégio Tribunal de origem, consistindo sua análise nesta Corte Superior inadmissível supressão de instância. 2. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que tanto a sentença como o acórdão recorrido admitiram que o paciente se dedica a atividades criminosas, notadamente em vista da grande quantidade de entorpecente apreendido (4 kg de maconha, buscados na cidade de Foz do Iguaçu/PR). Ademais, conclusão diversa demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada, todavia. (HC n. 148.949/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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